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Nacionalidade Portuguesa

nacionalidade portuguesa

Nacionalidade Portuguesa

Nacionalidade portuguesa por atribuição

De acordo com o Artº 1º, nº 1 da Lei da Nacionalidade são portugueses de origem:

  • Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscreva o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses
  • Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
  • Filhos de estrangeiros, nascidos no território português, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento
  • Filhos de estrangeiros, que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, nascidos no território português, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos
  • Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade

Consoante o nº 2 e 3 do mesmo artigo:

“Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.”

“A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”

Nacionalidade portuguesa por aquisição

  • Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa
  • Estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português
  • Estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português
  • Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
  • O Adoptado plenamente por nacional português
  • Estrangeiros residentes no território português há pelo menos cinco anos
  • Menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros que aqui resida legalmente há pelo menos 2 anos
  • Indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e a perderam
  • Indivíduo nascido no território português, filho de estrangeiros, que tenham permanecido no país nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido
  • Descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses
  • A Lei da Nacionalidade, nos termos do art. 6º, nº 7, passou a permitir a aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes dos judeus sefarditas portugueses, que através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, podem solicitar a nacionalidade portuguesa.A primeira providência pelos interessados é solicitar o Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa comprovando essa descendência.

  • Na falta do Certificado emitido por Comunidade Judaica, nos termos acima referidos, podem ser admitidos como meios de prova:
    • Documento autenticado, emitido pela Comunidade Judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do Ladino;
    • Registos documentais autenticados (por exemplo: registos de sinagogas e cemitérios judaicos, títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos de ligação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da Comunidade Sefardita de origem portuguesa).
  • Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos identificados acima, emitidos no estrangeiro, o Ministério da Justiça de Portugal poderá solicitar à Comunidade Judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, parecer sobre tais meios de prova.

  • Não são exigidos os seguintes requisitos: residência em Portugal e conhecimento da Língua Portuguesa. Isto quer dizer que mesmo que o interessado não resida em Portugal ou não fale português poderá vir a adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da naturalização.

Situações especiais de aquisição da nacionalidade

  • Mulheres casadas com nacional português antes de 1981, nos termos da Base X da Lei nº 2098, de 29/7/1959

As mulheres estrangeiras casadas com cidadãos portugueses antes da vigência da actual Lei da Nacionalidade adquiriam e ainda podem adquirir a nacionalidade portuguesa.

Entrada em vigor da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade):
– Em Portugal Continental – 8/10/1981
– Nos Açores e Madeira – 13/10/1981
– No estrangeiro – 2/11/1981
– Em Macau – 21/11/1981

  • Estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 37/81, de 3 de Outubro
  • Mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959
  • Os que perderam a nacionalidade por terem adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959
  • Cidadãos das ex-colónias portuguesas

Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau

O Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho que regulou o processo de perda da nacionalidade dos cidadãos portugueses domiciliados nos territórios ultramarinos, estabelecia as situações em que aqueles cidadãos conservariam ou perdiam a nacionalidade portuguesa.

Disto resulta que os seus descendentes gozam de diplomas legais específicos que podem vir a conduzir a aquisição ou até mesmo a reaquisição da nacionalidade portuguesa, cujas situações devem ser analisadas cuidadosamente à luz da aplicação da lei no tempo e no espaço.

Analisamos cada situação individualmente sobre a possibilidade de aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa.

  • Cidadãos do antigo Estado Português da Índia

De acordo com a legislação portuguesa entretanto promulgada, os cidadãos nascidos no território do antigo Estado Portugês da Índia, mais precisamente nos territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli até 20 de Dezembro de 1961 são cidadãos portugueses.

Os referidos territórios foram integrados na República da Índia em Dezembro de 1961, porém os cidadãos nascidos nos sobreditos territórios continuaram legalmente como portugueses até à altura em que foi oficialmente reconhecida a integração daqueles territórios na União Indiana pelo Tratado de 31/12/1974, aprovado para ratificação pelo Dec. nº 206/75, de 17-4.

Desse modo, os nascidos até aquela data são considerados cidadãos portugueses, desde que provem essa qualidade integrando os seus registos de nascimento no registo civil português.

Para mais informações, contacte-nos!


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